Esgoto Sanitário

Esgoto sanitário você conecta, nós tratamos.

''Ao fazer a interligação do esgoto sanitário na rede coletora, você elimina definitivamente a fossa, filtro e sumidouro.''

“O tratamento do SAMAE está preparado para tratar o esgoto com eficiência de 95%.''

 

 

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Conforme Lei Nº. 1.458/97

Cria o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto

CARLOS HUMBERTO TERNES, Prefeito Municipal de Tijucas, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado, como entidade autárquica Municipal, o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) com personalidade jurídica própria com sede na cidade de Tijucas, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente.

Art. 2º - O SAMAE exercera sua ação em todo os Municípios de Tijucas, competindo-lhe com exclusividade:

a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários que não forem objeto de convênio entre Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;

b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios firmando entre o Município e órgãos federais e estaduais, para estudar projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgoto sanitários;

c) administrar, operar, manter conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;

d) lançar, fiscalizar e arrecadar tarifas e taxas dos serviços de água e esgotos e ainda taxas de contribuição que incidem sobre terrenos beneficiados com tais serviços;

e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais;

Art.3º - A direção do SAMAE será exercida por um Diretor, nomeado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo 1º - Compete ao Diretor, da entidade administradora:

a) dirigir, orientar, controlar e fiscalizar o SAMAE;

b) representar o SAMAE, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos ou contratados;

c) admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir e dispensar o pessoal do SAMAE;

d) autorizar a realização de licitações, ajustes e acordos para fornecimento de materiais e equipamentos ou prestação de serviços ao SAMAE;

e) assinar contratar, acordos, ajustes e autorizações relativas à execução de obras e outros serviços e o fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao SAMAE, e autorizar os respectivos pagamentos;

f) promover a colaboração com a União e o Estado, entidades publicas ou privadas, para a realização de obras e serviços, aprovados os respectivos contratos e convênios, estes com anuênio ou “ad-referendum” da Câmara Municipal;

g) autorizar alienação de materiais e equipamentos desnecessários ou inservíveis;

h) movimentar as contas bancárias em nome do SAMAE;

i) praticar todos os demais atos não ressalvados expressamente para outros órgãos;

Parágrafo 2º - O Diretor Geral será diretamente responsável perante o Chefe de Poder Executivo Municipal por sua ação e por suas atividades no SAMAE.

Parágrafo 3º - Para compras, serviços obras e alienações, serão obedecidos sempre o regime de licitações, nos termos da Legislação em vigor.

Art. 4º - O patrimônio inicial do SAMAE será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.

Art. 5º - A receita do SAMAE provirá dos seguintes recursos:

a) do produto de quaisquer tributos e recomendações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: tarifas e taxas de água e esgoto, reparo e aferição de hidrômetro, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc,;

b) de taxas de contribuição que incidem sobre imóveis beneficiados com os serviços de água e esgotos;

c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura;

d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas pelos Governos Federal e Estadual e Municipal, ou por organismos de cooperação internacional;

e) do produto de juros sobre depósitos bancários, rendas patrimoniais e financeiras;

f) do produto de venda de materiais inservíveis e de alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

g) do produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;

h) de doações, legados ou outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.

Parágrafo Único - Mediante previa autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAMAE realizar operações de credito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.

Art. 6º - A classificação dos serviços de água e esgoto, as tarifas e taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento próprio.

Parágrafo Único - As tarifas e as taxas serão fixadas sob proposta do Diretor e aprovação do Prefeito Municipal, por decreto.

Art. 7º - Será obrigatório, nos termos do artigo 36* do Decreto Federal nº 49.974/A, de 21.01.61, os serviços de água e esgoto nos imóveis considerados cabíveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.

Art. 8º - Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes publicas de água ou esgoto sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitas ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.

Art. 9º - É vedado ao SAMAE conceder isenção ou redução de taxas ou tarifas dos serviços de água ou esgotos, sob quaisquer formas ou a qualquer titulo.

Parágrafo Único - Os órgãos públicos municipais estarão isentos dos pagamentos das tarifas e serviços de água e esgoto

Art. 10º - O SAMAE terá quadro próprio de pessoal os quais ficarão sujeitos ao regime jurídico único adotado pela Prefeitura.

Parágrafo Único: Poderá, entretanto, a Prefeitura Municipal colocar a disposição do SAMAE, funcionários de seu quadro com ou sem ônus, para a mesma.

Art. 11º - Aplicam-se ao SAMAE, naquilo que disser respeito aos bens, rendas e serviços, todos às prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que o serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei.

Art. 12º - A diretoria Executiva do SAMAE prestará conta ao Prefeito Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado na forma estabelecida em Lei e regulamento.

Art. 13º - A Prefeitura Municipal deverá correr com as despesas de instalação do SAMAE.

Parágrafo Único – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para atender aos dispostos neste artigo.

Art. 14º - As ligações de água somente poderão ser requeridas pelo proprietário do imóvel, em cujo nome será extraída a conta e a quem cabe a responsabilidade da ligação.

Art. 15º - O serviço de água poderá ser cortado, sem qualquer aviso prévio ao usuário, desde que este deixe de pagar, dentro de 30 dias após o vencimento, a sua conta.

Art. 16º - A cobrança da dívida do SAMAE será feita por ação executiva na forma de Decreto Federal nº 960, de 17 de novembro de 1939, independentemente da faculdade de se cortar o fornecimento dos serviços de água.

Art. 17º - O Prefeito Municipal expedirá aos atos necessários á completa regulamentação da presente Lei.

Parágrafo 1º - A regulamentação que trata este artigo compreenderá o regulamento das tarifas, taxas e contribuição e das normas internas do SAMAE.

Parágrafo 2º - Fica estabelecido o prazo de 60 dias, a contar da data da vigência desta Lei, para a aprovação do regulamento dos serviços de água e esgoto.

Art. 18º - As atuais tarifas permanecerão até que se fixem os novos valores, pelo SAMAE, nos termos do Art. 6º e seu parágrafo.

Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Tijucas, 17 de dezembro de 1997.

Tijucas, 01 de Abril de 2008.

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